Os colaboradores tem
direito a subsídio de ajudas de custo quando deslocados do seu domicílio
necessário, entende-se por domicílio necessário:
- A localidade onde o
funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
- A localidade onde exerce
funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea
anterior;
- A localidade onde se situa o
centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o
exercício de funções.
O abono de ajudas de
custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, em casos
excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias.
As ajudas de custo
devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação
pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.
Os funcionários e
agentes que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das
respectivas ajudas de custo e transporte.
Os dirigentes dos
serviços podem autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até
30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da
importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário,
sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.
O quantitativo
correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de
custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
As faltas por
falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo até à
chegada do funcionário ou agente ao seu domicílio necessário.
Os funcionários e
agentes que adoeçam quando deslocados do seu domicílio necessário mantêm o
direito ao abono de ajudas de custo se a doença os obrigar a permanecer nesse
local ou o período previsível da doença for de tal forma curto que a manutenção
do abono de ajudas de custo não provoque prejuízos, desde que observado o
disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Podem assumir as
modalidades de
- Deslocações diárias
- Deslocações por dias
sucessivos
- Subsídio de transportes
- Através de requisição de
passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao
funcionário ou agente
- Atribuição de subsídio por
quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou
agente da despesa realmente efectuada.
- Deslocação em viatura própria
Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num
período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este
período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Só há direito ao
abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de
20 km do domicílio necessário, contadas da periferia da localidade onde o
funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais
próximo do local de destino.
O abono da ajuda de
custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver
fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
Nas deslocações
diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- 25% se a deslocação abranger,
ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas.
- 25% se a deslocação abranger,
ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas.
- 50% se a deslocação implicar
alojamento.
As despesas de
alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem
para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes
colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22
horas.
O dirigente do
serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as
circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos
quantitativos previstos para deslocações que ultrapassem 20 km
O pagamento da
percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, pode ser substituído, por
opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de
(euro) 50.
O dirigente do
serviço pode, em despacho proferido, proceder à atribuição dos quantitativos
para deslocações que ultrapassem 50 km, deverá conter os seguintes elementos:
- A distância entre o domicílio
necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
- O meio de transporte utilizado
na deslocação;
- Os transportes colectivos que
estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e
respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que
permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
- A distância aproximada entre o
domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde
os transportes referidos podem ser
tomados;
- Os meios de transporte
utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
- O tempo gasto nas deslocações
referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
- O incómodo da deslocação.
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se
efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam
abrangidas na parte final da definição das deslocações diárias.
Só há direito ao
abono de ajudas de custo nas deslocações por dias sucessivos que se realizem
para além de 50 km do mesmo domicílio, contadas da periferia da localidade onde
o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais
próximo do local de destino, no entanto dirigente do serviço pode, em despacho
proferido, proceder à atribuição dos quantitativos para deslocações entre 20 km
e 50 km, deverá conter os seguintes elementos:
- A distância entre o domicílio
necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
- O meio de transporte utilizado
na deslocação;
- Os transportes colectivos que
estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e
respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que
permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
- A distância aproximada entre o
domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde
os transportes referidos podem ser
tomados;
- Os meios de transporte
utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
- O tempo gasto nas deslocações
referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
- O incómodo da deslocação.
Nas deslocações por
dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:
- Dia da partida:
- Até às 13 horas - 100%
- Depois das 13 até às 21 horas
- 75%
- Depois das 21 horas - 50%
- Dia de regresso:
- Até às 13 horas - 0%
- Depois das 13 até às 20 horas
- 25%
- Depois das 20 horas - 50%
- Restantes dias — 100 %.
Atendendo a que as
percentagens referidas correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e
alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente
prestação seja fornecida em espécie.
O pagamento da
percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), pode ser
substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com
o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao
limite de (euro) 50.
Quando o trabalhador
não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário
ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido
abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de
custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do
serviço.
Para além do pessoal,
pode ser reconhecido o direito a transporte,
das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagem, nas
condições previstas na lei às pessoas que constituem o seu agregado familiar,
nas condições previstas na lei.
Deve-se, como
procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais
necessários às deslocações em serviço, mas na falta ou impossibilidade de
recurso aos meios referidos no número anterior, devem utilizar-se
preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se,
em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o
recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de
transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja
fixado o respectivo abono.
A utilização de avião
no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do
membro do Governo competente, dispensada quando a utilização do avião seja o
meio de transporte mais económico.
O abono de transporte
ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos
números seguintes.
- Por caminho de ferro:
- 1.ª classe (em qualquer tipo
de comboio):
- Membros do Governo, chefes e
adjuntos dos respectivos gabinetes;
- Pessoal que receba
remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala
salarial do regime geral;
- Pessoal remunerado por
gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções
equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
- Funcionários que acompanhem
os membros do Governo;
- 2.ª classe
- Por via aérea:
- Classe executiva (ou
equivalente):
- Viagens de duração superior
a quatro horas:
- Membros do Governo, chefes e
adjuntos dos respectivos gabinetes;
- Chefes de missão diplomática
nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do
respectivo posto;
- Titulares de cargos de
direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
- Trabalhadores que acompanhem
os membros dos órgãos de soberania;
- Classe turística ou
económica:
- Viagens de duração não
superior a quatro horas;
- Pessoal não referido
anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
- Por via marítima
- Efectuada por despacho
ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
Os cônjuges ou
familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe
destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
Na ocorrência de
circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da
classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial,
sob proposta devidamente fundamentada.
Nas missões de
serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe
correspondente à categoria mais elevada.
Compete ao Ministro
das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública
determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto
neste artigo.
Quando, por motivo de
serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas
e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes
públicos existentes, com a restrição de o transporte em automóvel de aluguer só
deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada
absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia
autorização.
Nos casos em que a
actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e
suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço
dos passes sociais dos transportes colectivos.
As despesas
efectuadas com transportes são reembolsadas pelo montante despendido, mediante
a apresentação dos documentos comprovativos.
As despesas
efectuadas com transportes nas áreas urbanas e suburbanas, por motivo de
serviço público, podem ser documentadas com a apresentação de uma relação dos
quantitativos despendidos em cada deslocação, devidamente visada pelo dirigente
do serviço.
Ao pessoal envolvido
em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são
abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais
elevada.
A título excepcional,
e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números
seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em
serviço em território nacional, só é permitido quando, esgotadas as
possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o
atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
Na autorização
individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, também
o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
A pedido do
interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo
próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte
público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar,
abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das
passagens no transporte colectivo.
O transporte em
automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização
seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e
mediante prévia autorização.
Em casos especiais, e
quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode
ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas
ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido
devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da
diligência.
Para efeitos do
pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos
serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins
itinerários devidamente preenchidos.
O subsídio de
transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
São fixados por
despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza,
designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e
outros.
O abono dos subsídios
de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos
funcionários ou agentes.
1998DL106
O pessoal que se
desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem
direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes
prestações:
- Abono da ajuda de custo
diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
- Alojamento em estabelecimento
hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante
correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da
deslocação, nos termos da tabela em vigor mas em situações excepcionais,
devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do
Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em
estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da
atribuição de 70% da ajuda de custo diária.
No caso de na
deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a
ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo
a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.
Os funcionários ou
agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em
escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e
refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%.
No caso de, pela
frequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora
qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente
ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até
àquele montante, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará
de ajuda de custo;
Quando circunstâncias
excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos
serviços e despacho favorável do Ministro
das Finanças, as
ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de
dedução.
Em casos excepcionais de representação no estrangeiro, os encargos com o
alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser
satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo,
em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado
na tabela em vigor, proposta e despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
membro do Governo competente.
As faltas por
falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
Os funcionários e
agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o
direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer
nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar
prejuízo para a manutenção nessa
situação, desde que observado o disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.°
497/88, de 30 de Dezembro.
Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos
de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da
responsabilidade disciplinar que ao caso couber, solidariamente responsáveis
pela restituição das quantias os dirigentes do serviço que autorizarem o
pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao
seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa
autorização.
Nas deslocações ao
estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas
categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido
pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.
Os funcionários e
agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito
ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo, se que não for possível
determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços
poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias,
sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da
importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva
residência.
1995DL192
As ajudas de custo e
as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando
não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado
e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não
tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
CIRS2
As remunerações dos
titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título
de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade,
subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis
para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.
CIRS33
São tributados
autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com
ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes,
escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação
em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da
mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos do Código do IRC,
suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a
que os mesmos respeitam.
CIRS73
Para a determinação
do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos
a IRC, consideram-se abrangidos pelo número ajudas de custo.
CIRC23
Não são dedutíveis
para efeitos da determinação do lucro tributável ajudas de custo e os encargos
com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço
da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título,
sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um
mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se
referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de
permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do
trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o
número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a
tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
CIRC23A
São ainda tributados
autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de
custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a
qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS
na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos
termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A suportados pelos sujeitos
passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os
mesmos respeitam.
CIRC88