Os documentos
autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da
respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza
exarados em Portugal.
Se o documento não
estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas
acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser
exigida a sua legalização.
Sem prejuízo do que
se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos
internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na
conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a
assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou
consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja
autenticada com o selo branco consular respectivo, se os documentos
particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário
público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os
reconhecimentos exigidos no número anterior.
Quando se ofereçam
documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante
a junte.
Surgindo dúvidas
fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte
tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou
consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não
sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o
documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Código Civil
365
Documentos passados em país estrangeiro
Código do processo
civil
134
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
440
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
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