domingo, 19 de julho de 2015

Ajudas de Custo

Os colaboradores tem direito a subsídio de ajudas de custo quando deslocados do seu domicílio necessário, entende-se por domicílio necessário:
  • A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
  • A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
  • A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias.
As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.
Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transporte.
Os dirigentes dos serviços podem autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo até à chegada do funcionário ou agente ao seu domicílio necessário.
Os funcionários e agentes que adoeçam quando deslocados do seu domicílio necessário mantêm o direito ao abono de ajudas de custo se a doença os obrigar a permanecer nesse local ou o período previsível da doença for de tal forma curto que a manutenção do abono de ajudas de custo não provoque prejuízos, desde que observado o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Podem assumir as modalidades de
  • Deslocações diárias
  • Deslocações por dias sucessivos
  • Subsídio de transportes
    • Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente
    • Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
  • Deslocação em viatura própria

Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário, contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
  • 25% se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas.
  • 25% se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas.
  • 50% se a deslocação implicar alojamento.
As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
O dirigente do serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos para deslocações que ultrapassem 20 km
O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
O dirigente do serviço pode, em despacho proferido, proceder à atribuição dos quantitativos para deslocações que ultrapassem 50 km, deverá conter os seguintes elementos:
  • A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
  • O meio de transporte utilizado na deslocação;
  • Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
  • A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos  podem ser tomados;
  • Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
  • O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
  • O incómodo da deslocação.

Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final da definição das deslocações diárias.
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio, contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino, no entanto dirigente do serviço pode, em despacho proferido, proceder à atribuição dos quantitativos para deslocações entre 20 km e 50 km, deverá conter os seguintes elementos:
  • A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
  • O meio de transporte utilizado na deslocação;
  • Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
  • A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos  podem ser tomados;
  • Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
  • O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
  • O incómodo da deslocação.
Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:
  • Dia da partida:
    • Até às 13 horas - 100%
    • Depois das 13 até às 21 horas - 75%
    • Depois das 21 horas - 50%
  • Dia de regresso:
    • Até às 13 horas - 0%
    • Depois das 13 até às 20 horas - 25%
    • Depois das 20 horas - 50%
  • Restantes dias — 100 %.
Atendendo a que as percentagens referidas correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.

Para além do pessoal, pode ser reconhecido o direito a transporte, das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagem, nas condições previstas na lei às pessoas que constituem o seu agregado familiar, nas condições previstas na lei.
Deve-se, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço, mas na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.
A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente, dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.
O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes.
  • Por caminho de ferro:
    • 1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
      • Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
      • Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral;
      • Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
      • Funcionários que acompanhem os membros do Governo;
    • 2.ª classe
      • Restante pessoal.
  • Por via aérea:
    • Classe executiva (ou equivalente):
      • Viagens de duração superior a quatro horas:
      • Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
      • Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
      • Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
      • Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
    • Classe turística ou económica:
      • Viagens de duração não superior a quatro horas;
      • Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
  • Por via marítima
    • Efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada.
Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada.
Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.
Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição de o transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Nos casos em que a actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes colectivos.
As despesas efectuadas com transportes são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
As despesas efectuadas com transportes nas áreas urbanas e suburbanas, por motivo de serviço público, podem ser documentadas com a apresentação de uma relação dos quantitativos despendidos em cada deslocação, devidamente visada pelo dirigente do serviço.
Ao pessoal envolvido em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.

A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional, só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, também o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência.
Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
São fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
1998DL106

O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
  • Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
  • Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor mas em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária.
No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.

Os funcionários ou agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%.
No caso de, pela frequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até àquele montante, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará de ajuda de custo;
Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos serviços e despacho favorável do Ministro
das Finanças, as ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de dedução.

Em casos excepcionais de representação no estrangeiro, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, proposta e despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a  manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber, solidariamente responsáveis pela restituição das quantias os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização.

Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.

Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo, se que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência.
1995DL192

As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
CIRS2

As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.
CIRS33

São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
CIRS73

Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, consideram-se abrangidos pelo número ajudas de custo.
CIRC23

Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
CIRC23A

São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.

CIRC88

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